TJAM 4003094-07.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECISÃO MANTIDA.
I - Contestada a autenticidade de assinatura aposta no contrato, o ônus probatório é unicamente da parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do NCPC (art. 389, inciso II, do CPC/73).
II - Como a agravada impugnou a assinatura a ela atribuída no contrato de empréstimo, cabe ao banco agravante, que produziu o respectivo documento, o ônus de provar a sua veracidade e, consequentemente, arcar com o custeio da perícia grafotécnica.
III – Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECISÃO MANTIDA.
I - Contestada a autenticidade de assinatura aposta no contrato, o ônus probatório é unicamente da parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do NCPC (art. 389, inciso II, do CPC/73).
II - Como a agravada impugnou a assinatura a ela atribuída no contrato de empréstimo, cabe ao banco agravante, que produziu o respectivo documento, o ônus de provar a sua veracidade e, consequentemente, arcar com o custeio da perícia grafotécnica.
III – Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão