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Jurisprudência


TJAM 4003094-07.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECISÃO MANTIDA. I - Contestada a autenticidade de assinatura aposta no contrato, o ônus probatório é unicamente da parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do NCPC (art. 389, inciso II, do CPC/73). II - Como a agravada impugnou a assinatura a ela atribuída no contrato de empréstimo, cabe ao banco agravante, que produziu o respectivo documento, o ônus de provar a sua veracidade e, consequentemente, arcar com o custeio da perícia grafotécnica. III – Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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