TJAM 4003095-31.2013.8.04.0000
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO EQUIVOCADO DA CONTADORIA POSTERIORMENTE CORRIGIDO. VALOR PAGO PELO EXECUTADO QUE SÓ COMPREENDIA AO DIREITO DO AUTOR. CORRETA A DECISÃO DETERMINANDO A RETENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. CONTA CORRETA ÀS FLS. 464 DOS AUTOS PRINCIPAIS.
- Conquanto tenha a contadoria judicial realizado cálculos equivocados às fls. 412, 446 e 452 dos autos originais, à fl. 464 o cálculo foi refeito de forma a segregar o valor do crédito do Autor/Exequente dos honorários de sucumbência pertencentes aos causídicos.
- Havendo o magistrado de piso verificado que os valores depositados em juízo pelo Banco Réu/Executado e ora Agravante eram suficientes para liquidar unicamente o crédito do Autor/Agravado, correta a determinação de levantamento do valor dos honorários sucumbenciais, dado que, no momento em que exarada a decisão de fls. 502 dos autos principais, o débito correspondente a honorários de sucumbência ainda não havia sido quitado.
- Recurso a que se nega provimento.
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO EQUIVOCADO DA CONTADORIA POSTERIORMENTE CORRIGIDO. VALOR PAGO PELO EXECUTADO QUE SÓ COMPREENDIA AO DIREITO DO AUTOR. CORRETA A DECISÃO DETERMINANDO A RETENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. CONTA CORRETA ÀS FLS. 464 DOS AUTOS PRINCIPAIS.
- Conquanto tenha a contadoria judicial realizado cálculos equivocados às fls. 412, 446 e 452 dos autos originais, à fl. 464 o cálculo foi refeito de forma a segregar o valor do crédito do Autor/Exequente dos honorários de sucumbência pertencentes aos causídicos.
- Havendo o magistrado de piso verificado que os valores depositados em juízo pelo Banco Réu/Executado e ora Agravante eram suficientes para liquidar unicamente o crédito do Autor/Agravado, correta a determinação de levantamento do valor dos honorários sucumbenciais, dado que, no momento em que exarada a decisão de fls. 502 dos autos principais, o débito correspondente a honorários de sucumbência ainda não havia sido quitado.
- Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
26/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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