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Jurisprudência


TJAM 4003098-49.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA – POSSIBILIDADE – ART. 668, CPC – REQUISITOS PREENCHIDOS – MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE – IMÓVEIS QUE SE EQUIVALEM – CRÉDITO GARANTIDO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A disciplina do art. 668 do CPC autoriza a substituição da penhora a requerimento do Executado, desde que demonstrada a onerosidade excessiva da constrição, bem como a ausência de prejuízo para o Exequente em razão da substituição requerida; - No caso dos autos, restou demonstrada a onerosidade excessiva, porquanto a penhora recaiu sobre o imóvel sede do Agravado, impossibilitando que o mesmo desenvolve-se adequadamente sua atividade empresarial. Noutro giro, inexiste prejuízo ao Agravante, porquanto os imóveis indicados são suficientes para o satisfação do crédito perseguido, uma vez que avaliados em valor superior ao dobro da quantia em execução; - Precedentes desta Câmara (4003301-45.2013.8.04.0000, 0005653-44.2013.8.04.0000); - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 30/08/2015
Data da Publicação : 31/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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