TJAM 4003098-49.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA – POSSIBILIDADE – ART. 668, CPC – REQUISITOS PREENCHIDOS – MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE – IMÓVEIS QUE SE EQUIVALEM – CRÉDITO GARANTIDO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A disciplina do art. 668 do CPC autoriza a substituição da penhora a requerimento do Executado, desde que demonstrada a onerosidade excessiva da constrição, bem como a ausência de prejuízo para o Exequente em razão da substituição requerida;
- No caso dos autos, restou demonstrada a onerosidade excessiva, porquanto a penhora recaiu sobre o imóvel sede do Agravado, impossibilitando que o mesmo desenvolve-se adequadamente sua atividade empresarial. Noutro giro, inexiste prejuízo ao Agravante, porquanto os imóveis indicados são suficientes para o satisfação do crédito perseguido, uma vez que avaliados em valor superior ao dobro da quantia em execução;
- Precedentes desta Câmara (4003301-45.2013.8.04.0000, 0005653-44.2013.8.04.0000);
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA – POSSIBILIDADE – ART. 668, CPC – REQUISITOS PREENCHIDOS – MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE – IMÓVEIS QUE SE EQUIVALEM – CRÉDITO GARANTIDO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A disciplina do art. 668 do CPC autoriza a substituição da penhora a requerimento do Executado, desde que demonstrada a onerosidade excessiva da constrição, bem como a ausência de prejuízo para o Exequente em razão da substituição requerida;
- No caso dos autos, restou demonstrada a onerosidade excessiva, porquanto a penhora recaiu sobre o imóvel sede do Agravado, impossibilitando que o mesmo desenvolve-se adequadamente sua atividade empresarial. Noutro giro, inexiste prejuízo ao Agravante, porquanto os imóveis indicados são suficientes para o satisfação do crédito perseguido, uma vez que avaliados em valor superior ao dobro da quantia em execução;
- Precedentes desta Câmara (4003301-45.2013.8.04.0000, 0005653-44.2013.8.04.0000);
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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