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Jurisprudência


TJAM 4003099-29.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. REJEITADA. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ART. 98, §1.º, DA LEI ESTADUAL N.º 1.154/1975. RECEPÇÃO PELO ATUAL ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPATIBILIDADE COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE SUBMETIDA À LEI INFRACONSTITUCIONAL ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DE REGRAS GERAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1.Uma vez reformado o Policial Militar por invalidez surge o direito a receber os seus proventos calculados com base no soldo do grau hierarquicamente imediatamente superior. 2.Tratando-se a gratificação de tropa e demais vantagens de espécies remuneratórias autônomas, com valores autonomamente definidos, incabível se falar em vinculação ao soldo, possuindo o Impetrante, tão somente, direito ao soldo da patente superior e ao pagamento da gratificação de tropa e vantagens da patente em que foi aposentado. 3.Desnecessário maiores digressões acerca da compatibilidade do artigo 98 da Lei Estadual n.º 1.154/1975 com ordenamentos constitucionais anteriores, na medida em que o novo ordenamento constitucional revoga por completo o pré-existente. 4.Inexistência de violação à norma do artigo 109, inciso XII, e do artigo 111, § 2.º, da Constituição Estadual, tendo em vista que as vedações direcionadas aos servidores públicos civis não se estende aos militares, salvo disposição expressa. 5.O próprio constituinte originário tratou de dispor sobre as hipóteses em que as normas relativas a servidores públicos civis se aplicam a servidores militares, como é o caso, exempli gratia, do artigo 40, §9.º, da Carta Magna Federal. Por óbvio, se se desejasse que o artigo 40, §2º. 6.Consta-se às fl.05 a ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE, da qual se extrai que o Requerente foi considerado incapaz definitivamente para os serviços da PMAM, não podendo prover os meios de subsistência, sendo considerado inválido total e permanentemente (...). Fazendo jus ao benefício previsto no nº 2 do art. 98 da lei 1502 de 30 de dezembro de 1981 e necessitando de acuidade médica permanente. 7.Segurança concedida parcialmente.

Data do Julgamento : 13/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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