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Jurisprudência


TJAM 4003099-68.2013.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NOMEAÇÃO DE PERITO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, § 5º, DA LEI FEDERAL N. 6194/74. CUSTAS DO PERITO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 3º, INCISO V, DA LEI FEDERAL N.1.060/50. I - O laudo do Instituto Médico Legal é colocado à disposição da vítima para que esta possa pleitear a indenização pela via administrativa de modo que a realização da perícia judicial não afronta o contido no artigo 5º, §5º da Lei 6194/74, até porque tal prova será produzida sobre o crivo da ampla defesa e do contraditório.

Data do Julgamento : 30/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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