TJAM 4003101-33.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante, de início, revolve os fatos, informando tratar-se apenas de usuário e não traficante, contudo, é remançosa a jurisprudência no sentido da impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, em face de seu caráter célere, devendo a análise cingir-se à (i)legalidade da prisão.
2. Quanto às condições pessoais favoráveis, estas são irrelevantes se presente os requisitos autorizadores da segregação cautelar. In caso, verifica-se que o paciente responde a outros processos, inclusive dois da mesma espécie, o que pressupõe a contumácia delitiva e o risco de reiteração, devendo continuar sob custódia cautelar para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante, de início, revolve os fatos, informando tratar-se apenas de usuário e não traficante, contudo, é remançosa a jurisprudência no sentido da impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, em face de seu caráter célere, devendo a análise cingir-se à (i)legalidade da prisão.
2. Quanto às condições pessoais favoráveis, estas são irrelevantes se presente os requisitos autorizadores da segregação cautelar. In caso, verifica-se que o paciente responde a outros processos, inclusive dois da mesma espécie, o que pressupõe a contumácia delitiva e o risco de reiteração, devendo continuar sob custódia cautelar para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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