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Jurisprudência


TJAM 4003103-37.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE VIGENTES À DATA DE SUA INTERPOSIÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. AUSÊNCIA DE PEÇA NECESSÁRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 525, INCISO I, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Conquanto o presente agravo esteja sendo analisado em data posterior ao início da vigência do NCPC, seus requisitos de admissibilidade devem ser aqueles vigentes à data de sua interposição, como dispõe o Enunciado Administrativo n.º 2 do Superior Tribunal de Justiça; II. Em análise aprofundada dos autos, observo que é caso de não conhecimento do recurso, por carência no preenchimento dos requisitos imprescindíveis para a interposição da irresignação, consoante determinava o art. 525, inciso I, do CPC/1973; II. Sabe-se que a falta de alguma das peças de colação obrigatória, previstas no art. 525, inciso I, do CPC/1973, enseja o não conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes STF e STJ; III. É firme o entendimento da Corte Suprema, no sentido de caber ao agravante a fiscalização da correta formação do instrumento; IV. No presente caso, não estão presentes todas as peças obrigatórias, conforme determinava o art. 525, inciso I, do CPC/1973, quais sejam: juntada da decisão agravada e da certidão de intimação. Nesse sentido, não pode o recurso ser conhecido; V. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Locação de Móvel
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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