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Jurisprudência


TJAM 4003104-51.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. FIXAÇÃO DE PRAZO. NATUREZA JURÍDICA QUALIFICADA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não se mostra possível a revogação unilateral do termo de permissão sem a instauração do devido processo administrativo, notadamente por ostentar o Termo de Permissão de Uso em questão natureza jurídica qualificada, diante da fixação de prazo de 08(oito) anos no ato da outorga, o que acabou por gerar a expectativa legítima de fruição do direito de ocupação por parte do administrado. 2.Não se está aqui estabelecendo a premissa de que o Administrado, diante da fixação de prazo no ato da outorga, possui direito absoluto de manutenção do Termo de Permissão, mas sim que a rescisão deve obrigatoriamente ser motivada, oportunizando ao permissionário o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa. 3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Nulidade
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Presidente Figueiredo
Comarca : Presidente Figueiredo
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