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Jurisprudência


TJAM 4003105-36.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OFF LABEL. POSSIBILIDADE. USO DO MEDICAMENTO É ENCARGO DE PROFISSIONAL MÉDICO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1.O fornecimento de medicamentos pelo Estado decorre do dever insculpido no artigo 196 da Constituição da República, ensejando responsabilidade solidariamente compartilhada por todos os entes da Federação. 2. O simples fato dos medicamentos NIVOLUMAB 100mg, IMPILIMUMAB (YERVOY) 200 mg e 50 mg, – não integrarem a lista de medicamentos gratuitamente disponibilizados é insuficiente para relativizar o direito de obtê-los gratuitamente junto ao Poder Público 3.A tese de que o fornecimento do medicamento geraria prejuízos aos demais dependentes do sistema público de saúde desmerece endosso, pois, repise-se, a prestação em debate é obrigação do Estado, sendo seu dever bem organizar suas finanças a fim de prestar à sociedade tudo quanto lhe deve, ao risco responder administrativa, penal e civilmente por qualquer omissão 4.No que tange à suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, colaciono julgado deste E. Tribunal de Justiça no sentido de o direito à saúde tem precedência sobre as demais questões contábeis que envolvam a regulação das finanças do Poder Público. 5.Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 25/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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