TJAM 4003108-30.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ESTUPRO TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM PÚBLICA – DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ORDEM DENEGADA.
1.O paciente é acusado de ter praticado o crime previsto no art. 213 c/c art. 14, inciso II, do Código de Processo Penal. Conforme se detém dos autos, os elementos informativos colhidos pela Autoridade Policial ao longo do inquérito policial são suficientes para a configuração do pressuposto do fumus comissi delicti, especialmente considerando o relato da vítima, que reconhece categoricamente o paciente como autor do delito, bem como o veículo apreendido em seu poder.
2.Com efeito, conforme preceitua o artigo 312 do CPP, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, deve a prisão preventiva do agente ser mantida, como forma de garantir a ordem pública.
3.A decisão proferida pelo Juízo a quo, a qual decretou a prisão preventiva, não apresenta qualquer espécie de vício, estando devidamente fundamentada consoante os preceitos do art. 315, do Código de Processo Penal
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – ESTUPRO TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM PÚBLICA – DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ORDEM DENEGADA.
1.O paciente é acusado de ter praticado o crime previsto no art. 213 c/c art. 14, inciso II, do Código de Processo Penal. Conforme se detém dos autos, os elementos informativos colhidos pela Autoridade Policial ao longo do inquérito policial são suficientes para a configuração do pressuposto do fumus comissi delicti, especialmente considerando o relato da vítima, que reconhece categoricamente o paciente como autor do delito, bem como o veículo apreendido em seu poder.
2.Com efeito, conforme preceitua o artigo 312 do CPP, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, deve a prisão preventiva do agente ser mantida, como forma de garantir a ordem pública.
3.A decisão proferida pelo Juízo a quo, a qual decretou a prisão preventiva, não apresenta qualquer espécie de vício, estando devidamente fundamentada consoante os preceitos do art. 315, do Código de Processo Penal
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
17/11/2013
Data da Publicação
:
18/11/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão