TJAM 4003110-58.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO VINCULADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICABILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 269 E 271 DO STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A ascensão na carreira de Praças Militares do Estado do Amazonas é atualmente regulada pela Lei nº 4.044/2014, sendo as promoções efetuadas por antiguidade, bravura, especial à graduação ou ao posto imediato e post mortem;
2. O artigo 7º da Lei nº 4.044/2014 determina que as promoções por antiguidade se darão mediante a inclusão do Praça no Quadro Especial ou no Quadro Normal de Acesso, prevendo a promoção, independentemente da existência de vagas, para os Praças que ultrapassarem o tempo de efetivo serviço previsto para o Quadro Normal;
3. Este Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que a lei que regulamenta a matéria quanto a promoção na carreira militar não conferiu ao Governador discrionariedade na promoção de militar que preencheu os requisitos legais para a promoção por antiguidade, tratando-se, portanto de um ato vinculado;
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento solidificado de que os limites previstos na LRF não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores;
6. A via mandamental não se presta para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos à sua impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial adequada;
7. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO VINCULADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICABILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 269 E 271 DO STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A ascensão na carreira de Praças Militares do Estado do Amazonas é atualmente regulada pela Lei nº 4.044/2014, sendo as promoções efetuadas por antiguidade, bravura, especial à graduação ou ao posto imediato e post mortem;
2. O artigo 7º da Lei nº 4.044/2014 determina que as promoções por antiguidade se darão mediante a inclusão do Praça no Quadro Especial ou no Quadro Normal de Acesso, prevendo a promoção, independentemente da existência de vagas, para os Praças que ultrapassarem o tempo de efetivo serviço previsto para o Quadro Normal;
3. Este Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que a lei que regulamenta a matéria quanto a promoção na carreira militar não conferiu ao Governador discrionariedade na promoção de militar que preencheu os requisitos legais para a promoção por antiguidade, tratando-se, portanto de um ato vinculado;
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento solidificado de que os limites previstos na LRF não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores;
6. A via mandamental não se presta para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos à sua impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial adequada;
7. Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão