TJAM 4003113-52.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP C/C ARTIGO 65, III, DA LC 17/97 – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 65, III, da Lei Complementar n.º 17/97.
3. In casu, relativamente à alegação de excesso de prazo, os impetrantes afirmam que o paciente está segregado há mais de 60 (sessenta) dias, sem que tenha havido o oferecimento da denúncia pelo Parquet. Contudo, somente trazem aos autos como prova a promoção ministerial de fl. 17 segundo a qual de fato não houve o oferecimento da acusatória, diante da ausência de remessa ao juízo do Inquérito Policial. Não há, assim, qualquer elemento que comprove a data de recolhimento do paciente ao cárcere. Os impetrantes não realizaram a juntada do auto de prisão em flagrante, de cópia do mandado cumprido ou outro documento que permita aferir a data da prisão. Logo, não há como verificar a configuração do excesso aduzido. Do mesmo modo, não se pode conhecer do argumento de que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, porquanto não consta dos autos a cópia da decisão que homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em segregação cautelar. Além disso, os impetrantes não demonstraram o preenchimento de todas as condições pessoais favoráveis. Limitaram-se à juntada do documento de identidade e do CPF do paciente, bem como de uma única certidão negativa, emitida pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Ora, tal documentação sequer demonstra que o paciente é primário e não tem maus antecedentes, não garante ainda que possui residência fixa no distrito da culpa ou que possui ocupação lícita.
4. Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP C/C ARTIGO 65, III, DA LC 17/97 – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 65, III, da Lei Complementar n.º 17/97.
3. In casu, relativamente à alegação de excesso de prazo, os impetrantes afirmam que o paciente está segregado há mais de 60 (sessenta) dias, sem que tenha havido o oferecimento da denúncia pelo Parquet. Contudo, somente trazem aos autos como prova a promoção ministerial de fl. 17 segundo a qual de fato não houve o oferecimento da acusatória, diante da ausência de remessa ao juízo do Inquérito Policial. Não há, assim, qualquer elemento que comprove a data de recolhimento do paciente ao cárcere. Os impetrantes não realizaram a juntada do auto de prisão em flagrante, de cópia do mandado cumprido ou outro documento que permita aferir a data da prisão. Logo, não há como verificar a configuração do excesso aduzido. Do mesmo modo, não se pode conhecer do argumento de que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, porquanto não consta dos autos a cópia da decisão que homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em segregação cautelar. Além disso, os impetrantes não demonstraram o preenchimento de todas as condições pessoais favoráveis. Limitaram-se à juntada do documento de identidade e do CPF do paciente, bem como de uma única certidão negativa, emitida pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Ora, tal documentação sequer demonstra que o paciente é primário e não tem maus antecedentes, não garante ainda que possui residência fixa no distrito da culpa ou que possui ocupação lícita.
4. Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
06/10/2013
Data da Publicação
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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