TJAM 4003117-50.2017.8.04.0000
Agravo de Instrumento em Ação de Rescisão/Resolução de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel:
1) É nula a decisão que, sem explicitar qualquer hipótese excepcional, reaprecia matéria já decidida anterior;
2) Há nulidade, devendo ser cassada a decisão, quando, além de não fundamentada adequadamente, deixa de observar o contraditório efetivo, deixando de dialogar com a parte negativamente afetada pelo ato judicial;
3) Reconhecida a nulidade da decisão, deve o juízo a quo retomar adequadamente o curso do cumprimento de sentença, especialmente no que diz respeito ao julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes contra a decisão que resolveu o mérito da Impugnação ao Cumprimento, devendo observar os estritos limites do título judicial objeto de execução;
4) A reiterada tentativa de ver incluída na execução da sentença uma quantia inequivocamente superior, consubstanciada na alteração da verdade dos fatos e na busca de um fim ilícito (enriquecimento sem causa, CC, art. 884), enseja condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III do CPC;
5) Estando a conduta caracterizadora de litigância de má-fé ligada a matéria que diz respeito a interesses de apenas parte dos Recorridos, somente aqueles que se beneficiariam diretamente do ato devem suportar o peso da multa, conforme determina o § 1.º do art. 81 do CPC;
6) Recurso conhecido e provido.
Ementa
Agravo de Instrumento em Ação de Rescisão/Resolução de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel:
1) É nula a decisão que, sem explicitar qualquer hipótese excepcional, reaprecia matéria já decidida anterior;
2) Há nulidade, devendo ser cassada a decisão, quando, além de não fundamentada adequadamente, deixa de observar o contraditório efetivo, deixando de dialogar com a parte negativamente afetada pelo ato judicial;
3) Reconhecida a nulidade da decisão, deve o juízo a quo retomar adequadamente o curso do cumprimento de sentença, especialmente no que diz respeito ao julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes contra a decisão que resolveu o mérito da Impugnação ao Cumprimento, devendo observar os estritos limites do título judicial objeto de execução;
4) A reiterada tentativa de ver incluída na execução da sentença uma quantia inequivocamente superior, consubstanciada na alteração da verdade dos fatos e na busca de um fim ilícito (enriquecimento sem causa, CC, art. 884), enseja condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III do CPC;
5) Estando a conduta caracterizadora de litigância de má-fé ligada a matéria que diz respeito a interesses de apenas parte dos Recorridos, somente aqueles que se beneficiariam diretamente do ato devem suportar o peso da multa, conforme determina o § 1.º do art. 81 do CPC;
6) Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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