TJAM 4003119-25.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - MATRÍCULA EM GRADUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 44, II, DA LEI Nº 9.394/96 - AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - RECURSO PROVIDO.
1. O limite do Agravo de Instrumento em questão é avaliar a higidez da decisão liminar proferida em ação mandamental, e que possui os seguintes pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora.
2. Conquanto a agravada tenha obtido sucesso em exame vestibular, isto não lhe garante o direito de sua matrícula na instituição de ensino superior. É que nos termos do art. 44, II, da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: "A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo."
3. In casu, a agravada não preencheu um dos requisitos legais para se matricular no curso oferecido pela instituição de ensino superior, qual seja, apresentar o comprovante de conclusão do Ensino Médio. Logo, ausente o fumus boni iuris na decisão recorrida.
4. Recurso Provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - MATRÍCULA EM GRADUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 44, II, DA LEI Nº 9.394/96 - AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - RECURSO PROVIDO.
1. O limite do Agravo de Instrumento em questão é avaliar a higidez da decisão liminar proferida em ação mandamental, e que possui os seguintes pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora.
2. Conquanto a agravada tenha obtido sucesso em exame vestibular, isto não lhe garante o direito de sua matrícula na instituição de ensino superior. É que nos termos do art. 44, II, da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: "A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo."
3. In casu, a agravada não preencheu um dos requisitos legais para se matricular no curso oferecido pela instituição de ensino superior, qual seja, apresentar o comprovante de conclusão do Ensino Médio. Logo, ausente o fumus boni iuris na decisão recorrida.
4. Recurso Provido.
Data do Julgamento
:
12/01/2016
Data da Publicação
:
15/01/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ensino Superior
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Barreirinha
Comarca
:
Barreirinha
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