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Jurisprudência


TJAM 4003120-73.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PARTO A TERMO. CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. CLÁUSULA REFERENTE AO PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I – Os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas consumeristas, que possuem nítido caráter de ordem pública. Inteligência da Súmula do STJ n.º 469. II – O interesse contratualmente assegurado para o plano de saúde, no sentido que de que devem ser cumpridos os prazos de carência previstos em lei, não pode sobrepujar os direitos fundamentais à saúde e à vida constitucionalmente assegurados (arts. 5.º, 196 e 197, CF/88), sob pena de a recusa de cobertura frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. III – A cláusula do contrato de plano de saúde que prevê o cumprimento do prazo de carência, acaso constatada uma situação emergencial, é manifestamente abusiva, sendo certo que tal cláusula, in casu, não deve prevalecer. Precedentes do STJ. IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 04/10/2015
Data da Publicação : 06/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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