TJAM 4003123-57.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO DE SOLDADO QPPM AO POSTO DE CABO QPPM. PROMOÇÃO REALIZADA POR ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR NA PERSPECTIVA INTERESSE-NECESSIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. PEDIDO SUCESSIVO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PLEITO INICIAL DE PROMOÇÃO, JÁ EFETIVADA POR DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. No presente mandamus, a pretensão da Impetrante, quanto à sua Promoção de Soldado QPPM para Cabo QPPM, tornou-se prejudicada, tendo em vista que o Decreto de 23 de fevereiro de 2018, expedido pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas, já a promoveu, por antiguidade, no Quadro Especial de Acesso, a contar de 31 de dezembro de 2015, consoante a publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas n.º 33.709, no qual consta o nome da Autora, Nínive Cardoso Coêlho, matrícula 189.778-0A, na 163.ª (centésima sexagésima terceira) posição. Assim, o Ato Governamental supriu a omissão apontada pela Impetrante, bem como alcançou a reivindicação almejada, ocasionando a perda superveniente do objeto.
2. Dessarte, demonstra-se ausente o pressuposto processual interesse de agir (interesse–necessidade), por não persistir mais a pretensão da Impetrante, apontada na exordial, razão pela qual a Segurança deve ser denegada, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, e do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3. Por derradeiro, o pedido sucessivo de pagamento das parcelas remuneratórias, relativas ao período entre o dia 31 de dezembro de 2015, quando surgiu o direito subjetivo à progressão funcional, e a data da efetiva promoção à graduação de Cabo QPPM, não pode mais, sequer, ser objeto de análise no presente writ, tendo em vista que é consequência lógica da promoção da Impetrante, cujo exame, na presente ordem mandamental, restou fulminado pela ausência de interesse de agir, em virtude da sua Promoção, realizada por Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
4. SEGURANÇA DENEGADA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO DE SOLDADO QPPM AO POSTO DE CABO QPPM. PROMOÇÃO REALIZADA POR ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR NA PERSPECTIVA INTERESSE-NECESSIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. PEDIDO SUCESSIVO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PLEITO INICIAL DE PROMOÇÃO, JÁ EFETIVADA POR DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. No presente mandamus, a pretensão da Impetrante, quanto à sua Promoção de Soldado QPPM para Cabo QPPM, tornou-se prejudicada, tendo em vista que o Decreto de 23 de fevereiro de 2018, expedido pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas, já a promoveu, por antiguidade, no Quadro Especial de Acesso, a contar de 31 de dezembro de 2015, consoante a publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas n.º 33.709, no qual consta o nome da Autora, Nínive Cardoso Coêlho, matrícula 189.778-0A, na 163.ª (centésima sexagésima terceira) posição. Assim, o Ato Governamental supriu a omissão apontada pela Impetrante, bem como alcançou a reivindicação almejada, ocasionando a perda superveniente do objeto.
2. Dessarte, demonstra-se ausente o pressuposto processual interesse de agir (interesse–necessidade), por não persistir mais a pretensão da Impetrante, apontada na exordial, razão pela qual a Segurança deve ser denegada, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, e do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3. Por derradeiro, o pedido sucessivo de pagamento das parcelas remuneratórias, relativas ao período entre o dia 31 de dezembro de 2015, quando surgiu o direito subjetivo à progressão funcional, e a data da efetiva promoção à graduação de Cabo QPPM, não pode mais, sequer, ser objeto de análise no presente writ, tendo em vista que é consequência lógica da promoção da Impetrante, cujo exame, na presente ordem mandamental, restou fulminado pela ausência de interesse de agir, em virtude da sua Promoção, realizada por Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
4. SEGURANÇA DENEGADA.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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