TJAM 4003123-62.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. PROCESSO MOTIVADO POR ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO ADQUIRIDO.
- Ausência do fumus boni iuris - alegação da agravante de conclusão da obra, sem justificativa para a demora de dois anos para cessão final da unidade aos agravados.
- Arguição de inadimplemento por parte dos recorridos - ausência de verossimilhança.
- Provas insuficientes - Falta de comprovação do periculum in mora - arguição de lesão grave ou de difícil reparação sem evidência ou comprovação.
- Ato vergastado acertado. Presença dos requisitos do art. 273 do CPC, a favor dos agravados, conforme mencionado no decisum do juízo a quo.
- Multa aplicada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, se considerado o valor do imóvel e os possíveis prejuízos dos requerentes do processo. A multa diária é meio coercitivo para o cumprimento de decisão judicial (art. 461, 3º, 4º e 5º do CPC) e assegura o resultado prático correspondente ao adimplemento da obrigação determinada, quando compatível com a monta obrigacional, vez que restou fixado prazo razoável.
- Graduado Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
- Decisão que deve ser mantida. Recurso conhecido e impróvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. PROCESSO MOTIVADO POR ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO ADQUIRIDO.
- Ausência do fumus boni iuris - alegação da agravante de conclusão da obra, sem justificativa para a demora de dois anos para cessão final da unidade aos agravados.
- Arguição de inadimplemento por parte dos recorridos - ausência de verossimilhança.
- Provas insuficientes - Falta de comprovação do periculum in mora - arguição de lesão grave ou de difícil reparação sem evidência ou comprovação.
- Ato vergastado acertado. Presença dos requisitos do art. 273 do CPC, a favor dos agravados, conforme mencionado no decisum do juízo a quo.
- Multa aplicada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, se considerado o valor do imóvel e os possíveis prejuízos dos requerentes do processo. A multa diária é meio coercitivo para o cumprimento de decisão judicial (art. 461, 3º, 4º e 5º do CPC) e assegura o resultado prático correspondente ao adimplemento da obrigação determinada, quando compatível com a monta obrigacional, vez que restou fixado prazo razoável.
- Graduado Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
- Decisão que deve ser mantida. Recurso conhecido e impróvido.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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