TJAM 4003124-81.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE NA AVERIGUAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- É condição essencial para o conhecimento do agravo de instrumento a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, e não se aproveita para tal fim a 'certidão de publicação de relação' desprovida de assinatura do escrivão judicial responsável.
-A simples juntada da publicação do Diário Oficial de Justiça, não constitui documento suficiente para comprovar a intimação da decisão agravada nos moldes que preceitua o mencionado dispositivo legal.
-Compete ao agravante instruir devidamente o agravo de instrumento, no momento da sua interposição, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, dentre eles a certidão de intimação da decisão agravada, a qual deve conter todos os elementos necessários à verificação da tempestividade do recurso, cabendo à parte certificar-se de sua regularidade.
-O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que; [...] o agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522, como o do art. 544, ambos do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias (previstas na Lei Processual), bem como aquelas necessárias à correta compreensão do incidente nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do agravo. Não é também possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça." (EREsp 509.394-RS, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE NA AVERIGUAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- É condição essencial para o conhecimento do agravo de instrumento a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, e não se aproveita para tal fim a 'certidão de publicação de relação' desprovida de assinatura do escrivão judicial responsável.
-A simples juntada da publicação do Diário Oficial de Justiça, não constitui documento suficiente para comprovar a intimação da decisão agravada nos moldes que preceitua o mencionado dispositivo legal.
-Compete ao agravante instruir devidamente o agravo de instrumento, no momento da sua interposição, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, dentre eles a certidão de intimação da decisão agravada, a qual deve conter todos os elementos necessários à verificação da tempestividade do recurso, cabendo à parte certificar-se de sua regularidade.
-O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que; [...] o agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522, como o do art. 544, ambos do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias (previstas na Lei Processual), bem como aquelas necessárias à correta compreensão do incidente nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do agravo. Não é também possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça." (EREsp 509.394-RS, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon).
Data do Julgamento
:
06/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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