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Jurisprudência


TJAM 4003125-61.2016.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREENCHIMENTO DOS CARACTERES PARA A IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. REJEIÇÃO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme em estabelecer que a ação mandamental impetrada em face de ato omissivo, caracteriza-se como prestação de trato sucessivo, de modo que o prazo para a referida impetração renova-se mês a mês, impedindo a formação da decadência. 2- Consoante expressa literalidade constitucional, o rito do presente remédio enseja a liquidez e a certeza do direito deduzido, caracteres que, em interpretação deveras consolidada pela doutrina e jurisprudência pátrias, relacionam-se ao mister de pré-constituição da causa de pedir remota do direito, isto é, dos fatos dos quais exsurge a pretensão, elementos estes que se fazem presentes nestes autos. Preliminar rejeitada. 3- Conforme Acórdãos de fls. 460/474 e 475/486, prolatados no âmbito das Câmaras Reunidas e mantidos pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 487/492), a pretendida Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas – GATA - já foi objeto de apreciação quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 2006.002054-3, ocasião em que a segurança fora denegada. 4- Emerge dos autos, portanto, a conclusão de que a renovação da ação mandamental com a mesma identidade de partes, pedido e causa de pedir, ofende, frontalmente, o disposto nos artigos 502 a 508 do Código de Processo Civil. 5- Preliminar de ofensa à coisa julgada reconhecida. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Segurança denegada, com esteio no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Gratificação de Incentivo
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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