TJAM 4003125-66.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEIS DISTINTOS. COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO. MANUTENÇÃO DO MANDADO PROIBITÓRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO IMPROVIDO.
II - In casu, o agravado ajuizou a ação de interdito proibitório, alegando que ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel localizado na rua Rio Itanhoã, s/n, bairro Santa Efigênia, Coari/AM. Já a agravante demonstra possuir uma procuração outorgada pelo Senhor Evaristo Souto Maior Conde, por meio da qual lhe conferiu poderes para administrar o imóvel situado na Estrada do Tapeuá, KM 01, bairro Itamarati, Coari/AM. Denota-se, portanto, que o imóvel constante da procuração aparentemente diverge daquele objeto da ação de interdito proibitório.
II – De um lado percebe-se frágeis os parcos documentos juntados pelo agravado, os quais comprovam o domínio da área em questão; noutro giro tem-se que os documentos trazidos pela agravante são completamente inservíveis para comprovar sua relação possessória com imóvel objeto do interdito.
III - Mostra-se prudente manter a efetividade da determinação liminar, até que haja a devida instrução do feito principal, que poderá trazer elementos novos aos autos, hábeis a elucidar a questão, dando ao Magistrado a quo subsídios mais contundentes para a mantença ou não da liminar ora atacada.
IV - Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEIS DISTINTOS. COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO. MANUTENÇÃO DO MANDADO PROIBITÓRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO IMPROVIDO.
II - In casu, o agravado ajuizou a ação de interdito proibitório, alegando que ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel localizado na rua Rio Itanhoã, s/n, bairro Santa Efigênia, Coari/AM. Já a agravante demonstra possuir uma procuração outorgada pelo Senhor Evaristo Souto Maior Conde, por meio da qual lhe conferiu poderes para administrar o imóvel situado na Estrada do Tapeuá, KM 01, bairro Itamarati, Coari/AM. Denota-se, portanto, que o imóvel constante da procuração aparentemente diverge daquele objeto da ação de interdito proibitório.
II – De um lado percebe-se frágeis os parcos documentos juntados pelo agravado, os quais comprovam o domínio da área em questão; noutro giro tem-se que os documentos trazidos pela agravante são completamente inservíveis para comprovar sua relação possessória com imóvel objeto do interdito.
III - Mostra-se prudente manter a efetividade da determinação liminar, até que haja a devida instrução do feito principal, que poderá trazer elementos novos aos autos, hábeis a elucidar a questão, dando ao Magistrado a quo subsídios mais contundentes para a mantença ou não da liminar ora atacada.
IV - Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
06/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
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