TJAM 4003125-95.2015.8.04.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROTEÇÃO AO ESTADO DE APARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONSTANTE DO ARTIGO 927, I, DO CPC. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO PROVIDO. LIMINAR INDEFERIDA.
I – É imperativo que o ordenamento jurídico confira proteção ao estado de aparência das coisas, como faz por meio das ações possessórias, cujo objetivo precípuo é o de proteger a posse. Ressalte-se que é descabido alegar direito de propriedade em ação possessória, dada a diferença estabelecida entre juízo petitório e juízo possessório.
II – As partes, com efeito, não lograram comprovar as posses dos respectivos imóveis, eis que promoveram a juntada, tão somente, de documentos que podem comprovar direito de propriedade do bem sob litígio.
III – É descabido decidir com base no direito de propriedade no caso dos autos pois, não obstante ambas as partes litiguem com base no domínio, o atual momento processual, de cognição sumária, não se revela adequado para tanto. A análise com base no direito de propriedade deve ser relegada para o julgamento de mérito, na hipótese de, após a instrução probatória, não ter restado evidenciada a posse de qualquer dos litigantes. Inaplicabilidade, ao caso sob testilha, da Súmula 487 do STF.
IV - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROTEÇÃO AO ESTADO DE APARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONSTANTE DO ARTIGO 927, I, DO CPC. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO PROVIDO. LIMINAR INDEFERIDA.
I – É imperativo que o ordenamento jurídico confira proteção ao estado de aparência das coisas, como faz por meio das ações possessórias, cujo objetivo precípuo é o de proteger a posse. Ressalte-se que é descabido alegar direito de propriedade em ação possessória, dada a diferença estabelecida entre juízo petitório e juízo possessório.
II – As partes, com efeito, não lograram comprovar as posses dos respectivos imóveis, eis que promoveram a juntada, tão somente, de documentos que podem comprovar direito de propriedade do bem sob litígio.
III – É descabido decidir com base no direito de propriedade no caso dos autos pois, não obstante ambas as partes litiguem com base no domínio, o atual momento processual, de cognição sumária, não se revela adequado para tanto. A análise com base no direito de propriedade deve ser relegada para o julgamento de mérito, na hipótese de, após a instrução probatória, não ter restado evidenciada a posse de qualquer dos litigantes. Inaplicabilidade, ao caso sob testilha, da Súmula 487 do STF.
IV - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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