TJAM 4003128-16.2016.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EXONERAÇÃO SUPOSTAMENTE ILEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL.
I - É cediço que a via estreita do mandado de segurança, eleita pelo Impetrante, pressupõe violação a um direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída;
II – Por direito líquido e certo entende-se aquele que se mostra inequívoco, demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória e apto a ser exercido no momento da impetração;
III - Na hipótese, em que pesem as argumentações traçadas na inicial, o direito alegado não está demonstrado de forma inequívoca;
IV - De outro modo, verifica-se a necessidade de dilação probatória, eis que sequer há provas acerca da exoneração da Impetrante ou da suposta prorrogação das contratações temporárias por período superior àquele determinado no Decreto nº 108/2015, oriundo da Prefeitura Municipal de Manaquiri.
ORDEM DENEGADA.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EXONERAÇÃO SUPOSTAMENTE ILEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL.
I - É cediço que a via estreita do mandado de segurança, eleita pelo Impetrante, pressupõe violação a um direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída;
II – Por direito líquido e certo entende-se aquele que se mostra inequívoco, demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória e apto a ser exercido no momento da impetração;
III - Na hipótese, em que pesem as argumentações traçadas na inicial, o direito alegado não está demonstrado de forma inequívoca;
IV - De outro modo, verifica-se a necessidade de dilação probatória, eis que sequer há provas acerca da exoneração da Impetrante ou da suposta prorrogação das contratações temporárias por período superior àquele determinado no Decreto nº 108/2015, oriundo da Prefeitura Municipal de Manaquiri.
ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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