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Jurisprudência


TJAM 4003128-84.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA. 1. O artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com redação implementada pela Lei 12.403/2011, prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, caso o réu esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo imprescindível a comprovação da debilidade extrema em função da moléstia grave e da impossibilidade de receber o tratamento do qual necessita no estabelecimento prisional em que se encontra. 2. In casu, tal conversão não se afigura adequada, uma vez que a documentação colacionada aos autos não é hábil para comprovar os requisitos necessários na forma exigida pelo art. 318, II, do Código de Processo Penal. 3. Além disso, o MM. Juiz a quo informou que o paciente foi submetido à exame de perícia médica o qual atestou que ele não possui doença grave e nem está extremamente debilitado em razão da doença que alega, podendo o tratamento do qual necessita ser ministrado no próprio estabelecimento prisional em que ele está recolhido. 4. Habeas Corpus conhecido e denegado.

Data do Julgamento : 26/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Extorsão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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