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Jurisprudência


TJAM 4003134-91.2014.8.04.0000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA – INJUSTA AVALIAÇÃO DAS PROVAS – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA - ART. 485 CPC – ROL TAXATIVO - TESE DE NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO FOI ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SOB O VIÉS ADEQUAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A mera alegação de injusta ou equivocada avaliação de provas não se confunde com o erro de fato e, portanto, não encontra amparo nas hipóteses de cabimento de ação rescisória, previstas de forma taxativa no art. 485 do Código de Processo Civil. O manejo de ação rescisória, com os respectivos fundamentos, imprescinde da demonstração de ofensa direta a certa norma, não sendo suficiente afirmar que as provas foram má avaliadas pelo julgador. 2. Em análise à documentação que acoberta o feito, é possível verificar que nem em alegações finais, nem em sede de recurso de apelação, o autor da presente ação questionou a suposta violação de seu direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, em razão de, supostamente, ter sua defesa prejudicada pela não inquirição de testemunhas por si arroladas. A propósito, nota-se, ainda, que o ora autor, ao apresentar as alegação finais, consignou a desistência de toda as preliminares suscitadas na contestação, "em razão de que, na instrução processual, o demandado não sofrera nenhum tipo de prejuízo em sua defesa". 3. Uma vez que o autor abriu mão do direito de se defender pelas vias adequadas, requerendo, a tempo e modo, o que entendia de direito para o deslinde do feito, não se mostra possível admitir alegações de defesa que vieram tardiamente, mesmo em sede rescisória, quando a sentença já se encontrava acobertada pelo manto da coisa julgada material, ainda que matéria de ordem pública. 4. Incide, in casu, o disposto no art. 474 do CPC, o qual estabelece que "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Estabeleceu-se, dessarte, a coisa julgada material, eficácia "que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário" (art. 467 do CPC). 5. Processo extinto sem resolução do mérito.

Data do Julgamento : 31/03/2015
Data da Publicação : 06/04/2015
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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