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Jurisprudência


TJAM 4003139-79.2015.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA PERCEPÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA DE SOLDADO DA BORRACHA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCONTROVÉRSIA. NULIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE O MANDADO DE SEGURANÇA IMPORTAR EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VERBETES SUMULARES N.º 269 E 271 DO STF. PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - O exercício do poder de autotutela administrativa, quando implique ônus patrimonial ao administrado, deve ser precedido de processo administrativo, em que sejam respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II - O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança, razão pela qual não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou por meio da via judicial própria. III – Segurança parcialmente concedida para decretar a nulidade do ato que suspendeu a percepção dos proventos da impetrante, de forma a restabelecer o pagamento da "pensão especial vitalícia de soldado da borracha", a partir da data da impetração da ação.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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