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Jurisprudência


TJAM 4003142-05.2013.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DEPÓSITO DO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDEU DEVIDO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - EXCLUSÃO DO NOME DO SPC - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 380 DO STJ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O depósito do valor incontroverso das parcelas do contrato revisando, ou a prestação de caução idónea, detêm eficácia liberatória parcial e descaracteriza a mora, impedindo a inscrição ou autorizando a exclusão do nome do devedor dos Órgãos de Proteção ao Crédito. O depósito judicial do valor que o devedor entendeu como sendo o devido, no curso da ação revisional de contrato de fomento mercantil, possui o condão de suspender ou elidir a mora, conforme precedentes que orientaram a edição da Súmula 380 do STJ. Recurso Conhecido e Improvido.

Data do Julgamento : 19/10/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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