TJAM 4003143-82.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA – MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica
2.A materialidade delitiva se comprova por meio do auto de exibição e apreensão, por conseguinte, os indícios da autoria demonstram-se pelo fato do material apreendido estar em poder do paciente, logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do CPP.
3. Ressalto que, segundo o entendimento Pátrio, o fato dos pacientes possuírem condições pessoais favoráveis, por si só não assegura a concessão do benefício da liberdade provisória, quando preenchidos seus pressupostos legais.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA – MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica
2.A materialidade delitiva se comprova por meio do auto de exibição e apreensão, por conseguinte, os indícios da autoria demonstram-se pelo fato do material apreendido estar em poder do paciente, logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do CPP.
3. Ressalto que, segundo o entendimento Pátrio, o fato dos pacientes possuírem condições pessoais favoráveis, por si só não assegura a concessão do benefício da liberdade provisória, quando preenchidos seus pressupostos legais.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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