TJAM 4003146-71.2015.8.04.0000
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº. 57/2008 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1.As pessoas jurídicas – tenham ou não intuito lucrativo – não gozam de presunção juris tantum de hipossuficiência econômica. Daí porque, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem comprovar a inexistência concreta de condições financeiras para arcar com as custas processuais. O ônus probatório não é afastado sequer nos casos em que a sociedade empresária se encontra em regime de liquidação extrajudicial;
2. De tal forma, o tão só fato de o Agravante afirmar estar em processo de liquidação extrajudicial não conduz à conclusão de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. A documentação juntada aos autos mostra-se insuficiente para caracterizar a condição de hipossuficiência doo agravante, uma vez que os valores de ativo e passivo se equivalem, não sendo condição que determine cabalmente a impossibilidade arcar com as custas processuais;
3. Quanto ao pleito de diferimento das custas, cabe ressaltar que esta Corte, por meio da Resolução nº 57/2008, vedou o diferimento das custas processuais ope judicis, de modo que o ato somente poderia ser praticado quando fosse amparado por comando legal, o que, como sobredito, não se amolda à hipótese dos autos, em que o juízo a quo expressamente indeferiu a gratuidade judiciária;
4. Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº. 57/2008 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1.As pessoas jurídicas – tenham ou não intuito lucrativo – não gozam de presunção juris tantum de hipossuficiência econômica. Daí porque, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem comprovar a inexistência concreta de condições financeiras para arcar com as custas processuais. O ônus probatório não é afastado sequer nos casos em que a sociedade empresária se encontra em regime de liquidação extrajudicial;
2. De tal forma, o tão só fato de o Agravante afirmar estar em processo de liquidação extrajudicial não conduz à conclusão de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. A documentação juntada aos autos mostra-se insuficiente para caracterizar a condição de hipossuficiência doo agravante, uma vez que os valores de ativo e passivo se equivalem, não sendo condição que determine cabalmente a impossibilidade arcar com as custas processuais;
3. Quanto ao pleito de diferimento das custas, cabe ressaltar que esta Corte, por meio da Resolução nº 57/2008, vedou o diferimento das custas processuais ope judicis, de modo que o ato somente poderia ser praticado quando fosse amparado por comando legal, o que, como sobredito, não se amolda à hipótese dos autos, em que o juízo a quo expressamente indeferiu a gratuidade judiciária;
4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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