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Jurisprudência


TJAM 4003148-07.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA PREENCHIDOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A questão da concessão de tutela provisória de urgência contra a fazenda pública – pelo menos em matéria previdenciária – encontra-se, atualmente, pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 729, STF) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1512162/RN), não tendo a Agravante demonstrado em suas razões quaisquer fundamentos de onde se infira eventual modificação ou superação do entendimento firmado pela Corte Suprema ou pelo Tribunal Cidadão. II - Ao enfrentar o segundo ponto abordado na demanda recursal, qual seja, a insuficiência probatória referente à comprovação da união estável entre a Recorrida e o segurado-falecido, tem-se que não se pode negar, em uma análise sumária, eficácia ao comando judicial exarado pela 1.ª Vara de Família da Capital e que fora apresentado pela Agravada nos autos originários. Observa-se, assim, acertado o decisório proferido pelo juízo a quo que privilegiou a conclusão obtida em processo judicial de reconhecimento de união estável, de onde se extrai todo o arcabouço de instrução probatória que lhe é inerente. III - Estando presente a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano, outra não é a solução senão a concessão da tutela requerida IV - Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Provisória
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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