TJAM 4003149-94.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. DESCABIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INCABÍVEL ORDEM DENEGADA.
I. A prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, é cabível quando o agente for "extremamente debilitado por motivo de doença grave", o que não se caracterizou in casu.
II. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não se verifica ilegalidade na manutenção da segregação cautelar.
III. No caso em tela, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente encontram-se evidenciados pelo modo de execução do crime, pois o paciente se aproveitou da condição de vizinho para praticar o delito contra menor, sendo imprescindível a manutenção da sua custódia cautelar para fins de resguardar a integridade da própria vítima e pela necessidade de impedir a reiteração do crime.
VI. O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade, uma vez que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. DESCABIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INCABÍVEL ORDEM DENEGADA.
I. A prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, é cabível quando o agente for "extremamente debilitado por motivo de doença grave", o que não se caracterizou in casu.
II. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não se verifica ilegalidade na manutenção da segregação cautelar.
III. No caso em tela, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente encontram-se evidenciados pelo modo de execução do crime, pois o paciente se aproveitou da condição de vizinho para praticar o delito contra menor, sendo imprescindível a manutenção da sua custódia cautelar para fins de resguardar a integridade da própria vítima e pela necessidade de impedir a reiteração do crime.
VI. O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade, uma vez que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
10/11/2013
Data da Publicação
:
11/11/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão em flagrante
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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