TJAM 4003150-45.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS PRESENTES - DECISÃO FUNDAMENTADA - - CONTUMÁCIA DELITIVA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES - PRAZO NÃO ABSOLUTO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO - EXCESSO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
- Presentes os pressupostos da prisão preventiva, em garantia da ordem pública, quando constatada a contumácia delitiva do agente, exsurge a necessidade da segregação cautelar.
- Condições subjetivas favoráveis do Paciente, por si sós, não obstariam a decretação da prisão provisória, quando, no caso, há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
- A contagem do lapso temporal, para o término da instrução criminal, ocorre mediante a observância do princípio da razoabilidade.
Ementa
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS PRESENTES - DECISÃO FUNDAMENTADA - - CONTUMÁCIA DELITIVA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES - PRAZO NÃO ABSOLUTO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO - EXCESSO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
- Presentes os pressupostos da prisão preventiva, em garantia da ordem pública, quando constatada a contumácia delitiva do agente, exsurge a necessidade da segregação cautelar.
- Condições subjetivas favoráveis do Paciente, por si sós, não obstariam a decretação da prisão provisória, quando, no caso, há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
- A contagem do lapso temporal, para o término da instrução criminal, ocorre mediante a observância do princípio da razoabilidade.
Data do Julgamento
:
19/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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