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Jurisprudência


TJAM 4003153-34.2013.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL DA EMPRESA EXECUTADA. FALTA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PROVAS E FATOS QUE CONTRARIAM REFERIDA CERTIDÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO VERIFICADA. SÓCIO EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça, presume-se irregularmente dissolvida empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes. 2. A empresa executada recebeu citação em 19/6/2013 e apresentou em 24/6/2013, petição nomeando bens à penhora. A exequente, ora agravada, peticionou, em 5/7/2013, rechaçando o valor indicado nos bens pelo executado e pleiteou a realização de nova avaliação dos bens oferecidos com posterior lavratura de penhora. Ao realizar referida diligência, o oficial de justiça deixou de efetuar sob o argumento de que a executada teria paralisado suas atividades há mais de quatro meses, certidão datada de 15/7/2013. 3. Conquanto goze a certidão do Oficial de Justiça de fé pública, a presunção de veracidade não é absoluta, de sorte que pode o Tribunal de Justiça, à luz de outros elementos fáticos concretos encontrados no processo, desconsiderar o resultado da diligência. 4. Dessa forma, as provas postas à análise não permitiram concluir pela veracidade da alegada dissolução irregular da empresa, por ter deixado de funcionar no seu endereço fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes. Devem, portanto, os sócios serem excluídos do polo passivo da execução fiscal. 5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 14/06/2015
Data da Publicação : 15/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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