TJAM 4003153-92.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO ESTADO. OBRIGAÇÃO DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO DE OFERECER E GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. EFEITO MULTIPLICADOR. RISCO INERENTE ANTE O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando que a saúde se tipifica como um bem jurídico indissociável do direito à vida, é certo que o Estado tem o dever de tutelá-la.
2. In casu, o que se observa é o ente público obstaculizando o direito da idosa à percepção de medicamento indispensável à sua saúde, portanto, procedendo acertadamente o douto magistrado a quo, ao determinar a entrega da Teriparatida injetável, atestada pelo médico como imprescindível ao tratamento da Agravada.
3. As teses da reserva do possível e do impacto orçamentário, quando genericamente lançadas, não possuem o condão de afastar o dever o Estado em fornecer o tratamento adequado à idosa, constituindo-se como ônus da Agravante provar suas alegações neste sentido, sendo certo que o efeito multiplicador é consequência do risco assumido pelo ente estatal ao descumprir os preceitos legais, não podendo valer-se de sua própria torpeza para negar o direito da parte.
4. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o Ministério Público.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO ESTADO. OBRIGAÇÃO DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO DE OFERECER E GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. EFEITO MULTIPLICADOR. RISCO INERENTE ANTE O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando que a saúde se tipifica como um bem jurídico indissociável do direito à vida, é certo que o Estado tem o dever de tutelá-la.
2. In casu, o que se observa é o ente público obstaculizando o direito da idosa à percepção de medicamento indispensável à sua saúde, portanto, procedendo acertadamente o douto magistrado a quo, ao determinar a entrega da Teriparatida injetável, atestada pelo médico como imprescindível ao tratamento da Agravada.
3. As teses da reserva do possível e do impacto orçamentário, quando genericamente lançadas, não possuem o condão de afastar o dever o Estado em fornecer o tratamento adequado à idosa, constituindo-se como ônus da Agravante provar suas alegações neste sentido, sendo certo que o efeito multiplicador é consequência do risco assumido pelo ente estatal ao descumprir os preceitos legais, não podendo valer-se de sua própria torpeza para negar o direito da parte.
4. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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