TJAM 4003161-11.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.SEGURANÇA DENEGADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A decisão impugnada foi tomada dentro do poder de cautela do juiz (artigo 798, CPC), justificando-se pela necessidade de levar a terceiros o conhecimento do ato, evitando litígios e prejuízo a eventuais adquirentes. Trata-se de medida de economia processual que não ofende o direito de propriedade e visa apenas a correta e célere prestação jurisdicional.
- Alienação de bens não traz alteração alguma dos elementos do registro. Nem torna indisponível o bem objeto da matrícula, constituindo simples medida processual acautelatória de direitos. A averbação, em tais condições, a nada levaria, criando apenas uma situação de insegurança a embaraçar negociações legítimas.
- Evidentemente, não cabe na via estreita do mandado de segurança, a discussão referentes às confrontações das matrículas de número 674 com as de número 681 e 682, visto que necessitaria, imprescindivelmente, da realização de perícia.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.SEGURANÇA DENEGADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A decisão impugnada foi tomada dentro do poder de cautela do juiz (artigo 798, CPC), justificando-se pela necessidade de levar a terceiros o conhecimento do ato, evitando litígios e prejuízo a eventuais adquirentes. Trata-se de medida de economia processual que não ofende o direito de propriedade e visa apenas a correta e célere prestação jurisdicional.
- Alienação de bens não traz alteração alguma dos elementos do registro. Nem torna indisponível o bem objeto da matrícula, constituindo simples medida processual acautelatória de direitos. A averbação, em tais condições, a nada levaria, criando apenas uma situação de insegurança a embaraçar negociações legítimas.
- Evidentemente, não cabe na via estreita do mandado de segurança, a discussão referentes às confrontações das matrículas de número 674 com as de número 681 e 682, visto que necessitaria, imprescindivelmente, da realização de perícia.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
09/02/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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