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Jurisprudência


TJAM 4003161-11.2013.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.SEGURANÇA DENEGADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - A decisão impugnada foi tomada dentro do poder de cautela do juiz (artigo 798, CPC), justificando-se pela necessidade de levar a terceiros o conhecimento do ato, evitando litígios e prejuízo a eventuais adquirentes. Trata-se de medida de economia processual que não ofende o direito de propriedade e visa apenas a correta e célere prestação jurisdicional. - Alienação de bens não traz alteração alguma dos elementos do registro. Nem torna indisponível o bem objeto da matrícula, constituindo simples medida processual acautelatória de direitos. A averbação, em tais condições, a nada levaria, criando apenas uma situação de insegurança a embaraçar negociações legítimas. - Evidentemente, não cabe na via estreita do mandado de segurança, a discussão referentes às confrontações das matrículas de número 674 com as de número 681 e 682, visto que necessitaria, imprescindivelmente, da realização de perícia.

Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 09/02/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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