TJAM 4003161-40.2015.8.04.0000
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO AFASTADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A REFERIDA AÇÃO É DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, TENDO EM VISTA A PRESENÇA DO INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. AGRAVO PROVIDO.
I – Inexiste nulidade na decisão vergastada por violação ao contraditório, na medida em que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, apreciável de ofício, sendo desnecessária a intimação prévia das partes;
II – A competência do juízo fazendário se firma em razão da existência de manifesto interesse público municipal no deslinde da causa, em que se busca ressarcimento de valores ao Erário municipal. É irrelevante o fato de o Município integrar ou não a lide para se afirmar a competência, já que esta se dá em razão da matéria;
III - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO AFASTADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A REFERIDA AÇÃO É DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, TENDO EM VISTA A PRESENÇA DO INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. AGRAVO PROVIDO.
I – Inexiste nulidade na decisão vergastada por violação ao contraditório, na medida em que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, apreciável de ofício, sendo desnecessária a intimação prévia das partes;
II – A competência do juízo fazendário se firma em razão da existência de manifesto interesse público municipal no deslinde da causa, em que se busca ressarcimento de valores ao Erário municipal. É irrelevante o fato de o Município integrar ou não a lide para se afirmar a competência, já que esta se dá em razão da matéria;
III - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/11/2015
Data da Publicação
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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