TJAM 4003163-44.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. É sabido que a questão do excesso de prazo deve ser vista considerando o caso concreto, só se configurando se restar caracterizado o atraso excessivo e injustificado, revelando desídia do aparelho Judiciário.
2. Não é o que se verifica no presente feito. Compulsando os autos, verifica-se que o processo, apesar de alguns percalços, teve tramitação regular. Como bem asseverou o representante ministerial, o atraso justificou-se ante a "pluralidade de agentes, envolvimento de menor, e apreensão de drogas e arma" (fl. 45). Houve, ainda, vários pedidos de liberdade provisória, com idas e vindas entre o MM. Juiz, a secretaria, e o Ministério Público, para elaboração de parecer. Neste sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para quem "O constrangimento ilegal, por excesso de prazo, somente será reconhecido quando a demora for injustificada".
3. Ademais, a audiência encontra-se designada para o dia 05/11/2014.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. É sabido que a questão do excesso de prazo deve ser vista considerando o caso concreto, só se configurando se restar caracterizado o atraso excessivo e injustificado, revelando desídia do aparelho Judiciário.
2. Não é o que se verifica no presente feito. Compulsando os autos, verifica-se que o processo, apesar de alguns percalços, teve tramitação regular. Como bem asseverou o representante ministerial, o atraso justificou-se ante a "pluralidade de agentes, envolvimento de menor, e apreensão de drogas e arma" (fl. 45). Houve, ainda, vários pedidos de liberdade provisória, com idas e vindas entre o MM. Juiz, a secretaria, e o Ministério Público, para elaboração de parecer. Neste sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para quem "O constrangimento ilegal, por excesso de prazo, somente será reconhecido quando a demora for injustificada".
3. Ademais, a audiência encontra-se designada para o dia 05/11/2014.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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