TJAM 4003167-76.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. RECURSO DESPROVIDO.
I – Ao compulsar os autos originários, percebe-se que a exequente (ora agravada) colacionou substancioso conjunto probatório (duplicatas, notas fiscais e protestos), que, indubitavelmente, justificam o recebimento da petição inicial e a consequente ordem de pagamento, nos moldes estabelecidos na decisão em discussão;
II - Por outro lado, as alegações da recorrente mostraram-se sensivelmente genéricas, e claramente desacompanhadas de substrato probatório. Ao requerer o efeito suspensivo em embargos, deveria a agravante demonstrar, com lastro de provas suficientes, alguma das hipóteses do art. 917, do CPC, bem como garantir o juízo da execução, como determina o art. 919, §1º, da Lei Adjetiva Civil.
III - Contudo, as razões do agravo caminham em outra perspectiva, e os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, em consequência, não foram esclarecidos pela recorrente neste grau de jurisdição.
IV - Por fim, no tangente a defendida impossibilidade de penhora, nota-se que a legislação (art. 827 ao art. 830, do CPC) não prevê a restrição ou condição suscitada pela recorrente. Desse modo, carece de amparo jurídico a pretensão da agravante.
V - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. RECURSO DESPROVIDO.
I – Ao compulsar os autos originários, percebe-se que a exequente (ora agravada) colacionou substancioso conjunto probatório (duplicatas, notas fiscais e protestos), que, indubitavelmente, justificam o recebimento da petição inicial e a consequente ordem de pagamento, nos moldes estabelecidos na decisão em discussão;
II - Por outro lado, as alegações da recorrente mostraram-se sensivelmente genéricas, e claramente desacompanhadas de substrato probatório. Ao requerer o efeito suspensivo em embargos, deveria a agravante demonstrar, com lastro de provas suficientes, alguma das hipóteses do art. 917, do CPC, bem como garantir o juízo da execução, como determina o art. 919, §1º, da Lei Adjetiva Civil.
III - Contudo, as razões do agravo caminham em outra perspectiva, e os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, em consequência, não foram esclarecidos pela recorrente neste grau de jurisdição.
IV - Por fim, no tangente a defendida impossibilidade de penhora, nota-se que a legislação (art. 827 ao art. 830, do CPC) não prevê a restrição ou condição suscitada pela recorrente. Desse modo, carece de amparo jurídico a pretensão da agravante.
V - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Suspensão do Processo
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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