TJAM 4003169-51.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO COM OS VALORES PROPOSTOS PELO EMBARGANTE - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ART. 269, II DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS – ÔNUS DA PARTE EMBARGADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ART. 26 DO CPC – QUANTUM VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE ACORDO COM O CPC ART. 20, §§ 3º E 4º - OBEDECIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
- Deve a parte vencida suportar as custas e os honorários advocatícios, à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência, ainda que haja reconhecido o pedido, pois os embargos, no caso, foram necessários. Inteligência dos artigos 20 e 26 do CPC.
- Na fixação de honorários sucumbenciais devem ser observadas as regras do art. 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que, além de levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deverá observar a razoabilidade e a proporcionalidade da fixação da referida verba de modo a não aviltar o exercício da advocacia, mas, também, de modo a não impor demasiado ônus à parte vencida, remunerando condignamente o patrono da parte adversa.
- Embargos à Execução procedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO COM OS VALORES PROPOSTOS PELO EMBARGANTE - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ART. 269, II DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS – ÔNUS DA PARTE EMBARGADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ART. 26 DO CPC – QUANTUM VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE ACORDO COM O CPC ART. 20, §§ 3º E 4º - OBEDECIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
- Deve a parte vencida suportar as custas e os honorários advocatícios, à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência, ainda que haja reconhecido o pedido, pois os embargos, no caso, foram necessários. Inteligência dos artigos 20 e 26 do CPC.
- Na fixação de honorários sucumbenciais devem ser observadas as regras do art. 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que, além de levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deverá observar a razoabilidade e a proporcionalidade da fixação da referida verba de modo a não aviltar o exercício da advocacia, mas, também, de modo a não impor demasiado ônus à parte vencida, remunerando condignamente o patrono da parte adversa.
- Embargos à Execução procedente.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Embargos à Execução / Pagamento
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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