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Jurisprudência


TJAM 4003170-36.2014.8.04.0000

Ementa
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CANDIDATO INDÍGENA APROVADO EM REGIME DE COTAS NOS TERMOS DAS REGRAS EDITALÍCIAS. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO SOBRE AS REGRAS SOBRE COTAS INDÍGENAS DEPOIS DE O CANDIDATO ESTAR DEVIDAMENTE MATRICULADO E ESTUDANDO HÁ MAIS DE DOIS SEMESTRES LETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR NOVA INTERPRETAÇÃO. - Conquanto a Universidade do Estado do Amazonas defenda a ideia de que a exigência de que o candidato indígena não poderia ter formação superior completa para concorrer às vagas do Grupo 10 do Edital n.º 79/2012 – UEA decorre do art. 1.º, I, b c/c § 1.º do mesmo dispositivo da Lei Estadual n.º 2.894/2004, ao que consta dos autos essa não era a interpretação dada pela Administração aos referidos dispositivos ao tempo da abertura do edital, da realização do certame e das matrículas, o que inviabiliza a imposição do novo entendimento a indivíduos que, de boa-fé, ingressaram em cursos da Instituição Agravante com fundamento na interpretação pretérita; - Se o candidato preencheu todos os requisitos expressamente previstos no edital para a cota de vagas a que concorreu, havendo se matriculado e dado regular início ao curso, em nome da segurança jurídica deve ser mantido no curso de medicina para o qual foi aprovado, fazendo juz à liminar concedida na instância a quo, não havendo motivo que justifique neste momento a revogação da medida, dado ser a que melhor se adequa aos interesses envolvidos na causa; - Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : 19/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Inscrição / Documentação
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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