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Jurisprudência


TJAM 4003171-84.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. I – As argumentações a respeito da impugnação à justiça gratuita, bem como da suspeição da magistrada de primeira instância no feito, devem ser suscitadas em procedimento próprio, tal como determina a legislação processual sobre os assuntos. Com efeito, acerca da impugnação ao benefício da justiça gratuita há, inclusive, petitório nos autos, os quais devem ser examinados pelo juízo a quo, sob pena de indesejável supressão de instância, e, no tangente à suspeição, a mesma somente poderá ser arguida por intermédio de exceção processual, nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil. II - Observa-se que, em maior medida, os documentos acostados pelas partes dizem respeito exatamente ao aspecto de propriedade do imóvel em deslinde, havendo, dessa maneira, notória necessidade de dilação probatória concernente a situação jurídica da posse, que, indubitavelmente, deve estar presente nos autos. Assim, os depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas requeridas pelo ora agravante, deveras, emergem por sua pertinência e relevância para a melhor solução da controvérsia, sendo, portanto, necessária a realização da requerida audiência, enquanto corolário ao direito fundamental à prova (art. 5º, LV, CF/88). Desse modo, faz-se inaplicável, no caso em exame, o método do julgamento antecipado da lide. III - Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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