TJAM 4003175-58.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NÃO CONFIGURAÇÃO SÚMULA 52 DO STJ PRISÃO CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – NÃO COMPROVAÇÃO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção do custódia quando já encerrada a instrução criminal. Incidência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. In casu, a prisão preventiva do paciente mostra-se adequada na medida em que evidenciada a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. Por outro lado, o fato do paciente ser primário, de bons antecedentes e com profissão e residência fixa no distrito da culpa não autoriza o deferimento da ordem vindicada, visto que não se sobrepõem aos requisitos da prisão preventiva que no caso em tela encontram-se presentes, de forma a autorizar a manutenção da custódia cautelar.
5. Inclusive, em detida análise, constata-se que o impetrante eximiu-se de juntar aos autos documentação que comprove as aduzidas condições subjetivas favoráveis, limitando-se a apresentar peças do processo originário, as quais, obviamente não comprovam suas alegações.
6. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NÃO CONFIGURAÇÃO SÚMULA 52 DO STJ PRISÃO CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – NÃO COMPROVAÇÃO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção do custódia quando já encerrada a instrução criminal. Incidência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. In casu, a prisão preventiva do paciente mostra-se adequada na medida em que evidenciada a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. Por outro lado, o fato do paciente ser primário, de bons antecedentes e com profissão e residência fixa no distrito da culpa não autoriza o deferimento da ordem vindicada, visto que não se sobrepõem aos requisitos da prisão preventiva que no caso em tela encontram-se presentes, de forma a autorizar a manutenção da custódia cautelar.
5. Inclusive, em detida análise, constata-se que o impetrante eximiu-se de juntar aos autos documentação que comprove as aduzidas condições subjetivas favoráveis, limitando-se a apresentar peças do processo originário, as quais, obviamente não comprovam suas alegações.
6. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
26/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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