TJAM 4003176-77.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO. DISPENSA DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Não há que se confundir "direito" com "obrigação", e nem "renúncia" com "dispensa". O direito aos alimentos é irrenunciável. Mas a obrigação alimentícia é dispensável, disponível e transacionável, sendo que um acordo de dispensa, agora, não impede que novo pedido no futuro seja formulado.
2. A prestação jurisdicional por meio de tutela antecipatória de direito material exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC.
3. A prestação de alimentos por medida antecipatória de tutela se justifica quando há elementos que assegurem a necessidade da agravante e possibilidade do agravado de efetuar o pagamento.
Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO. DISPENSA DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Não há que se confundir "direito" com "obrigação", e nem "renúncia" com "dispensa". O direito aos alimentos é irrenunciável. Mas a obrigação alimentícia é dispensável, disponível e transacionável, sendo que um acordo de dispensa, agora, não impede que novo pedido no futuro seja formulado.
2. A prestação jurisdicional por meio de tutela antecipatória de direito material exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC.
3. A prestação de alimentos por medida antecipatória de tutela se justifica quando há elementos que assegurem a necessidade da agravante e possibilidade do agravado de efetuar o pagamento.
Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
14/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fixação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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