main-banner

Jurisprudência


TJAM 4003181-65.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDITAL DE CONCORRÊNCIA N.º 011/2014-CGL. EDITAL. OBRIGATORIEDADE DAS CONCORRENTES OBEDECEREM OS CRITÉRIOS ALI PREVISTOS QUANDO ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. LEI N.º 8.666/1993. SÚMULAS NOS 258 E 259 DO TCU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Os argumentos trazidos pela agravada para obter a liminar não são suficientes para afastar o contido no item 02.6 (fls. 106/112), o qual discorre que a concorrente, ao apresentar valores unitários superiores àquele estabelecido pelo Estado do Amazonas na planilha orçamentária (Anexo 2) do orçamento sintético), procedeu em dissonância com o elemento orçamentário denominado Benefícios e Despesas Indiretas – BDI, baseado nas tabelas da SEINFRA – Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas e do SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, divulgado pela Caixa Econômica Federal. II – De acordo com o que foi registrado no Parecer Jurídico que inabilitou a concorrente, apesar do objetivo de obter a proposta mais vantajosa, existem outros critérios os quais não podem ser desconsiderados, que dizem respeito às exigências quanto à qualificação técnica dos materiais a serem utilizados. Tais critérios, ao que se vê, não foram respeitados pela agravada, em evidente descumprimento ao disposto no Edital de Concorrência n.º 011/2014-CGL, acostado às fls. 252/287. III- É cediço que o Edital é a lei do certame. Se o concorrente não o obedece, obviamente sofrerá as sanções cabíveis e, no caso de concorrência para registro de preços, a pena é a inabilitação, como ocorreu in casu. IV - Em conformidade com o Enunciado da Súmula n.º 258, do TCU, o Edital e seus anexos, reproduzem o projeto básico que, por sua vez, abrange o orçamento, o qual é constituído pelas composições dos custos unitários e pelo detalhamento de encargos sociais e do BDI. V - O interesse público deve prevalecer, de acordo com o disposto na Súmula 259 do TCU, a qual dispõe a obrigatoriedade da Administração Pública em definir os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global dos preços. VI - Agravo de Instrumento conhecido e provido, para cassar os termos da liminar concedida, e manter a inabilitação da agravada efetuada pelo Estado do Amazonas no Parecer de fls. 106/112, por ausência de respeito aos parâmetros orçamentários estabelecidos no Edital de Tomada de Preços n.º 11/2014-CGL, determinando, por consequência, o prosseguimento do certame.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Cabimento
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão