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Jurisprudência


TJAM 4003183-30.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 311, II, DO CPC/2015. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REQUERIMENTO DE PROMITENTE COMPRADOR. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA. LIMITE MÁXIMO DE RETENÇÃO PELA FORNECEDORA DE SERVIÇOS – 25% DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. RESP 1300418/SC E ENUNCIADO SUMULAR N.º 543 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM QUANTIA SUPERIOR À REQUERIDA. DECISÃO PARCIALMENTE INVALIDADA E REFORMADA. I – Na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa ou pedido imotivado do consumidor, o fornecedor tem direito à retenção de parcela do valor pago, cujo percentual não pode superar 25% (vinte e cinto por cento) da quantia vertida, devendo o restante ser devolvido – imediatamente - ao promitente comprador. REsp 1300418/SC e enunciado sumular n.º 543 do STJ. II - O termo inicial dos juros moratórios consiste na data do trânsito em julgado da sentença que decreta a rescisão, pois inexiste mora anterior das requeridas. Precedentes do STJ. III – O pronunciamento judicial deve ser congruente, isto é, ao magistrado, sob pena de nulidade da decisão, é vedado julgar fora, além ou aquém da provocação objetiva e subjetiva apresentada pelas partes, devendo respeitar não apenas o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos da demanda. IV - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para: (i) anular a parcela da decisão agravada que ultrapassa o requerimento autoral, de forma a adstringir a condenação das agravantes ao pagamento somente do valor incontroverso da quantia vertida, conforme requerido na inicial; e (ii) reformar a decisão agravada com a finalidade de retirar da condenação imposta às agravantes o pagamento de juros moratórios.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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