TJAM 4003185-34.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO DE NATUREZA CRIMINAL QUE INDEFERIU A DEVOLUÇÃO DE GALOS APREENDIDOS SOB A SUSPEITA DE QUE ERAM EMPREGADOS EM RINHA. DEVOLUÇÃO REQUERIDA SOB A JUSTIFICATIVA DE INADEQUAÇÃO DA ACOMODAÇÃO INDICADA PELO ESTADO. DESCABIMENTO. EVENTUAL IMPROPRIEDADE DAS ACOMODAÇÕES NÃO ENSEJA DEVOLUÇÃO AO SUJEITO INVESTIGADO POR MAUS TRATOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PARA BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDOS APONTAM INDÍCIOS DA CONDUTA CRIMINOSA INVESTIGADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A suposta manutenção dos animais apreendidos em condições inadequadas não acarreta o direito de retomada daquele que os detinha previamente, mas de que sejam transferidos para estabelecimento mais apropriado.
2.Quanto à tese de insuficiência dos indícios, melhor sorte não assiste ao Impetrante, visto que a despeito do laudo da perícia da polícia federal ter consignado "não ser possível afirmar que havia indícios evidentes de maus tratos" (fls. 69/75) há relatório de fiscalização do IBAMA atestando haver "sinais de que as aves serviam para rinhas (lutas de galos)" (fls. 64).
3.Recorde-se que a própria notícia de maus tratos foi apresentada pela Polícia Federal que, em diligência para apuração de extração ilegal de areia, registrou ter flagrado dois locais com criadouros de galos de briga (fls. 49/63).
3. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO DE NATUREZA CRIMINAL QUE INDEFERIU A DEVOLUÇÃO DE GALOS APREENDIDOS SOB A SUSPEITA DE QUE ERAM EMPREGADOS EM RINHA. DEVOLUÇÃO REQUERIDA SOB A JUSTIFICATIVA DE INADEQUAÇÃO DA ACOMODAÇÃO INDICADA PELO ESTADO. DESCABIMENTO. EVENTUAL IMPROPRIEDADE DAS ACOMODAÇÕES NÃO ENSEJA DEVOLUÇÃO AO SUJEITO INVESTIGADO POR MAUS TRATOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PARA BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDOS APONTAM INDÍCIOS DA CONDUTA CRIMINOSA INVESTIGADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A suposta manutenção dos animais apreendidos em condições inadequadas não acarreta o direito de retomada daquele que os detinha previamente, mas de que sejam transferidos para estabelecimento mais apropriado.
2.Quanto à tese de insuficiência dos indícios, melhor sorte não assiste ao Impetrante, visto que a despeito do laudo da perícia da polícia federal ter consignado "não ser possível afirmar que havia indícios evidentes de maus tratos" (fls. 69/75) há relatório de fiscalização do IBAMA atestando haver "sinais de que as aves serviam para rinhas (lutas de galos)" (fls. 64).
3.Recorde-se que a própria notícia de maus tratos foi apresentada pela Polícia Federal que, em diligência para apuração de extração ilegal de areia, registrou ter flagrado dois locais com criadouros de galos de briga (fls. 49/63).
3. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Crimes contra a Fauna
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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