TJAM 4003187-09.2013.8.04.0000
AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ARTIGO 485, INCISOS IV E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO.
1.Pretende o Autor a rescisão do julgado proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0706061-25.2012, com fundamento nos incisos IV e V do artigo 485 do Código de Processo Civil, quais sejam, ofensa a coisa julgada e violação literal de dispositivo de lei.
2.Carece de juridicidade a assertiva do Autor de que a revogação da medida liminar concedida no bojo do Mandado de Segurança 0706061-25.2012.8.04.0001 encontrava-se obstada pela incidência da preclusão consumativa.Ora, ainda que o Autor tenha executado a decisão jurisdicional que determinou a realização do teste de avaliação psicológica(fls.11), era de seu pleno conhecimento que a mesma encontrava-se revestida de precariedade, revogável a qualquer momento, não podendo invocar, ipso facto, o princípio da confiança legítima.
3.Na hipótese vertente inexiste qualquer violação a dispositivo de lei como pretende fazer crer o Autor, na medida em que o prazo de trinta dias para a prolação de decisão, contido no §único do artigo 12 da Lei 12.016/2009 revela-se impróprio, não se cogitando, portanto, de preclusão temporal judicial.
4.Improcedência do pedido contido na Ação Rescisória.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ARTIGO 485, INCISOS IV E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO.
1.Pretende o Autor a rescisão do julgado proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0706061-25.2012, com fundamento nos incisos IV e V do artigo 485 do Código de Processo Civil, quais sejam, ofensa a coisa julgada e violação literal de dispositivo de lei.
2.Carece de juridicidade a assertiva do Autor de que a revogação da medida liminar concedida no bojo do Mandado de Segurança 0706061-25.2012.8.04.0001 encontrava-se obstada pela incidência da preclusão consumativa.Ora, ainda que o Autor tenha executado a decisão jurisdicional que determinou a realização do teste de avaliação psicológica(fls.11), era de seu pleno conhecimento que a mesma encontrava-se revestida de precariedade, revogável a qualquer momento, não podendo invocar, ipso facto, o princípio da confiança legítima.
3.Na hipótese vertente inexiste qualquer violação a dispositivo de lei como pretende fazer crer o Autor, na medida em que o prazo de trinta dias para a prolação de decisão, contido no §único do artigo 12 da Lei 12.016/2009 revela-se impróprio, não se cogitando, portanto, de preclusão temporal judicial.
4.Improcedência do pedido contido na Ação Rescisória.
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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