TJAM 4003190-90.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO.
I – Ao examinar o atual provimento da jurisprudência, observa-se que as restrições sustentadas não detém caráter absoluto, e as circunstâncias do caso concreto podem determinar a concessão de tutela antecipada, inclusive, para ter-se por resguardados direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.
II - Comprovada a doação das embarcações, bem como a destinação dos referidos bens no transporte escolar da região, constata-se conjuntura revestida de altíssimo interesse público, a qual de sorte alguma pode ser obstaculizada por interesses secundários da Administração. Assim, a concessão da medida antecipatória se faz, em verdade, imperiosa.
III - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO.
I – Ao examinar o atual provimento da jurisprudência, observa-se que as restrições sustentadas não detém caráter absoluto, e as circunstâncias do caso concreto podem determinar a concessão de tutela antecipada, inclusive, para ter-se por resguardados direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.
II - Comprovada a doação das embarcações, bem como a destinação dos referidos bens no transporte escolar da região, constata-se conjuntura revestida de altíssimo interesse público, a qual de sorte alguma pode ser obstaculizada por interesses secundários da Administração. Assim, a concessão da medida antecipatória se faz, em verdade, imperiosa.
III - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
São Sebastião do Uatuma
Comarca
:
São Sebastião do Uatuma
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