TJAM 4003197-14.2017.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 4044/2014. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ADMINISTRAÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO À PROMOÇÃO, MAS NÃO A EFETIVA. ATO OMISSIVO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A RESERVA DO POSSÍVEL COMO FORMA DE NÃO EFETIVAR DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. INVIABILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 269 STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Os impetrantes, policiais militares do Estado do Amazonas, tiveram seus nomes, em 27/10/2016, incluídos no quadro de acesso para a promoção à graduação de 3.º sargento, consoante se vê às fls. 105 dos autos (Boletim Geral nº 192/2016). No documento há menção expressa no sentido de que a promoção era com base no art. 7.º, §3.º, II, da lei estadual n.º 4.044/2014.
II – Como a própria Administração reconheceu o direito à promoção dos impetrantes no Quadro Especial de Acesso, e ainda tendo em vista que a lei estadual que rege as promoções dos policiais militares assegura que estas ocorrerão independentemente da existência de vagas, a Administração realmente incorre em omissão ilegal e lesiva ao permanecer inerte e não efetivar a promoção do autor ao posto de 3.º sargento.
III – O argumento do Estado de que não existe dotação orçamentária para efetivar a promoção não pode ser invocado como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos. Saliente-se, além disso, que a própria Constituição, bem como a lei de responsabilidade fiscal, preveem mecanismos que devem ser adotados para redução de gastos com pessoal, e dentre estes não há previsão de estagnação de servidores em suas respectivas carreiras.
IV – Por fim, assiste razão ao Estado quanto à impossibilidade da pretensão de cobrança, pela via mandamental, de parcelas remuneratórias anteriores à impetração. Como sabido, nos termos da súmula n.º 269 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Assim, cabe ao impetrante ajuizar a competente ação para cobrar os pagamentos relativos a parcelas em atraso, anteriores à impetração.
V – Segurança parcialmente concedida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 4044/2014. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ADMINISTRAÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO À PROMOÇÃO, MAS NÃO A EFETIVA. ATO OMISSIVO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A RESERVA DO POSSÍVEL COMO FORMA DE NÃO EFETIVAR DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. INVIABILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 269 STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Os impetrantes, policiais militares do Estado do Amazonas, tiveram seus nomes, em 27/10/2016, incluídos no quadro de acesso para a promoção à graduação de 3.º sargento, consoante se vê às fls. 105 dos autos (Boletim Geral nº 192/2016). No documento há menção expressa no sentido de que a promoção era com base no art. 7.º, §3.º, II, da lei estadual n.º 4.044/2014.
II – Como a própria Administração reconheceu o direito à promoção dos impetrantes no Quadro Especial de Acesso, e ainda tendo em vista que a lei estadual que rege as promoções dos policiais militares assegura que estas ocorrerão independentemente da existência de vagas, a Administração realmente incorre em omissão ilegal e lesiva ao permanecer inerte e não efetivar a promoção do autor ao posto de 3.º sargento.
III – O argumento do Estado de que não existe dotação orçamentária para efetivar a promoção não pode ser invocado como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos. Saliente-se, além disso, que a própria Constituição, bem como a lei de responsabilidade fiscal, preveem mecanismos que devem ser adotados para redução de gastos com pessoal, e dentre estes não há previsão de estagnação de servidores em suas respectivas carreiras.
IV – Por fim, assiste razão ao Estado quanto à impossibilidade da pretensão de cobrança, pela via mandamental, de parcelas remuneratórias anteriores à impetração. Como sabido, nos termos da súmula n.º 269 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Assim, cabe ao impetrante ajuizar a competente ação para cobrar os pagamentos relativos a parcelas em atraso, anteriores à impetração.
V – Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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