TJAM 4003197-19.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O ROUBO – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – RISCO DE SUPRESSÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A ação constitucional impetrada se caracteriza por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, as teses aventadas pela impetrante acerca da extensão de benefício devem estar embasadas em elementos probatórios anexados à exordial, notadamente de prova de formulação de mesmo pleito perante o Juízo a quo, sob pena de seu não conhecimento, por notável e indesejável risco de supressão de instância.
2. In casu, extrai-se dos autos indícios de autoria e materialidade do delito imputado, havendo, assim, justa causa para a persecução penal. Ademais, o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado nos requisitos no art. 312 do CPP, motivo pelo qual não se pode falar em constrangimento ilegal.
3. Em tais circunstâncias, não se pode conceder liberdade provisória, sendo despicienda a demonstração de condições pessoais favoráveis.
4. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O ROUBO – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – RISCO DE SUPRESSÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A ação constitucional impetrada se caracteriza por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, as teses aventadas pela impetrante acerca da extensão de benefício devem estar embasadas em elementos probatórios anexados à exordial, notadamente de prova de formulação de mesmo pleito perante o Juízo a quo, sob pena de seu não conhecimento, por notável e indesejável risco de supressão de instância.
2. In casu, extrai-se dos autos indícios de autoria e materialidade do delito imputado, havendo, assim, justa causa para a persecução penal. Ademais, o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado nos requisitos no art. 312 do CPP, motivo pelo qual não se pode falar em constrangimento ilegal.
3. Em tais circunstâncias, não se pode conceder liberdade provisória, sendo despicienda a demonstração de condições pessoais favoráveis.
4. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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