TJAM 4003197-82.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA FORMULAÇÃO DE TAL PLEITO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR OFENSA A COISA JULGADA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. Não há prova de que o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo tenha sido objeto de análise pela dita autoridade coatora. O feito não foi instruído com cópia de pedido, nesse mesmo sentido, formulado perante o magistrado de primeira instância, tampouco com cópia do respectivo ato coator, consubstanciado em eventual decisão denegatória do pleito.
3. A ausência dos referidos documentos inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido do impetrante, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A Suprema Corte posicionou-se no sentido de que, em regra, a decisão denegatória de habeas corpus não faz coisa julgada, ressalvada a hipótese de mera reiteração das razões de impetração anterior.
5. Hipótese em que os impetrantes limitaram-se a insistir na inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e preenchimento das condições necessárias para a concessão da liberdade provisória, o que já foi devidamente analisado e afastado por este Órgão Julgador, ensejando o indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal.
6. Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA FORMULAÇÃO DE TAL PLEITO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR OFENSA A COISA JULGADA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. Não há prova de que o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo tenha sido objeto de análise pela dita autoridade coatora. O feito não foi instruído com cópia de pedido, nesse mesmo sentido, formulado perante o magistrado de primeira instância, tampouco com cópia do respectivo ato coator, consubstanciado em eventual decisão denegatória do pleito.
3. A ausência dos referidos documentos inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido do impetrante, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A Suprema Corte posicionou-se no sentido de que, em regra, a decisão denegatória de habeas corpus não faz coisa julgada, ressalvada a hipótese de mera reiteração das razões de impetração anterior.
5. Hipótese em que os impetrantes limitaram-se a insistir na inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e preenchimento das condições necessárias para a concessão da liberdade provisória, o que já foi devidamente analisado e afastado por este Órgão Julgador, ensejando o indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal.
6. Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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